Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Constatada a invalidez, o médico da Secretaria de Estado da Saúde da localidade onde se encontrar o servidor deve:
I
encaminhá-lo ao Serviço Médico, para a avaliação prevista no artigo 15 deste Decreto;
II
propor, em laudo fundamentado, a aposentadoria do servidor que se encontrar situação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único
- Nos casos previstos neste artigo, o médico da Secretaria de Estado da Saúde encaminhará ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, laudo expedido em formulário minuciosamente preenchido, anexando também os resultados dos exames e demais documentos comprovatórios da invalidez.