Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 23.617 de 11 de junho de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 24
(Revogado pelo inciso I do art. 26 do Decreto nº 43.661, de 21/11/2003.) Dispositivo Revogado: "Art. 24 - A Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, em cumprimento ao disposto no artigo 246, incisos II e VII e nos artigo 254 e 256 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, realizará, periódica e sistematicamente, diligências objetivando apurar irregularidades quanto: I – à obtenção ou à concessão de licença para tratamento de saúde e de aposentadoria; II - à utilização de período de licença para exercício de atividades remuneradas; III - ao desatendimento do tratamento médico adequado à doença, conforme artigo 173 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1942. Parágrafo único - No caso dos incisos I e III, a ação da Corregedoria Administrativa decorrerá de provocação do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração."