Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, incisos II e IV da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1.960, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
A distribuição, administração e utilização de terras, localizadas em área rural, pertencentes ao Distrito Federal e às pessoas jurídicas integrantes de sua Administração Descentralizada, regem-se pelas normas deste Decreto, observado o artigo 24 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964.
Parágrafo único
- Considera-se área rural, para os efeitos deste Decreto, a parcela do território do Distrito Federal não caracterizada como área urbana.
Art. 2º
O desenvolvimento de atividades na área rural do Distrito Federal obedecerá a planos elaborados e aprova dos pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em regime de mútua colaboração com outros órgãos governamentais, observa das as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção.
Parágrafo único
- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ouvirá, prévia e obrigatoriamente, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília, a Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, a Secretaria de Viação e Obras, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente e a Companhia Imobiliária de Brasília.
Art. 3º
A área rural do Distrito Federal será dividida em glebas, classificadas em Áreas Isoladas, Áreas para Reflorestamento e Núcleos Rurais, obedecidas as disposições da Decisão nº 79/83, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente. (Legislação Correlata - Portaria de 20/03/1987)
Parágrafo único
- Nos Núcleos Rurais serão reservadas áreas para edificação de residências, dependências administrativas e outras de interesse coletivo, bem como vias de acesso.
Art. 4º
As dimensões das parcelas integrantes dos imóveis rurais serão definidas pelas suas condições geofísicas e hídricas, combinadas com a atividade a ser desenvolvida, obedecida a legislação especifica.
Art. 5º
Os imóveis rurais, observadas as disposições legais vigentes, serão utilizados pelo sistema de Concessão de Uso pelo prazo de quinze anos, admitindo-se a renovação.
§ 1º
Para a renovação, o concessionário deverá comprovar total aproveitamento do imóvel, consoante as especificações constantes de seu Plano de Utilização.
§ 2º
Vencido o prazo da Concessão de Uso, em não sendo conveniente a renovação, aplicar-se-á para fins de indenização o disposto no artigo 18 deste Decreto.
Art. 6º
Os imóveis rurais serão concedidos de conformidade com critérios fixados pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para obter a Concessão de Uso, o candidato deverá:
a
comprovar sua condição de agricultor;
b
ser domiciliado no Distrito Federal;
c
ter entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos de idade;
d
fornecer os dados necessários à elaboração do Plano de Utilização do imóvel desejado;
e
comprovar o conhecimento das técnicas exigidas para atividades agropecuárias;
f
apresentar os documentos exigidos legalmente.
Art. 7º
É vedada a Concessão de Uso a proprietários ou cessionários de imóveis rurais no Distrito Federal.
Art. 8º
Não se concederá uso de mais de um imóvel rural a uma só pessoa, ainda que através de dependente, consorte, companheiro ou preposto.
Parágrafo único
- Aquele que tiver sido beneficiado com Concessão de Uso de imóvel rural no Distrito Federal e a houver transferido a outrem, sob qualquer título e motivo, fica impossibilitado de receber por concessão outro imóvel rural.
Art. 9º
O concessionário é obrigado a manter do micílio no imóvel rural concedido.
Art. 10º
A exploração do imóvel concedido obedecerá o Plano de Utilização elaborado pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, ouvida a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, quanto à exeqüibilidade técnico-econômica e financeira.
Art. 11
É proibida a utilização do imóvel concedido para finalidade estranha ou diversa da constante do Plano de Utilização, salvo prévia e expressa autorização da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Art. 12
O concessionário será responsável pela fiel observância de toda a legislação vigente que, direta ou indiretamente, se relacione com o imóvel ou as atividades nele desenvolvidas .
Parágrafo único
- O concessionário, sob pena de rompimento da Concessão de Uso, é obrigado a preservar:
a
as antigas sedes e bens naturais declarados de valor histórico ou arqueológico pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria da Educação;
b
os sítios ecológicos que representem patrimônio ambiental, assim declarados pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
Art. 13
Constituem justa causa para o rompimento da Concessão de Uso:
I
mora ou inadimplemento no cumprimento de qualquer cláusula contratual, observando-se os prazos e termos estipulados;
II
abandono do imóvel ou paralisação das atividades propostas no Plano de Utilização, pelo período de três meses consecutivos.
Parágrafo único
- O rompimento ocorrerá independentemente de interpelação ou notificação, não gerando direito a indenização nem eximindo o concessionário que lhe deu causa, de ressarcir eventuais danos e prejuízos.
Art. 14
Nos casos de insolvência, falência ou motivo de comprovada força maior que, a critério da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, impeça o fiel cumprimento do Plano de Utilização ou sua continuidade, poderá ser rescindida a Concessão de Uso.
§ 1º
A Concessão de Uso poderá ser revogada, quando houver interesse público em destinar as áreas concedidas ao desenvolvimento de projetos sociais.
§ 2º
Ocorrendo qualquer uma das situações previstas neste artigo, apurar-se-á, para fins de indenização, o válor das benfeitorias e acessões até então realizadas, desde que estejam estritamente dentro do Plano de Utilização.
Art. 15
É vedado ao concessionário emprestar, ceder ou transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação ou fazer-se substituir por procurador, sendo nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo.
Art. 16
A transferência ou cessão do imóvel concedido, a qualquer título, excetuada a sucessão causa mortis, só poderá ser efetuada após cumprido o prazo de dois anos da implantação do Plano de Utilização, mediante prévio e expresso consentimento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a quem é assegurado o direito de preferência, pelo valor fixado em avaliação realizada pela concedente.
§ 1º
O consentimento de que trata este artigo somente será deferido quando o cessionário não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural no Distrito Federal e atenda às exigências previstas no artigo 6º.
§ 2º
Autorizada a cessão, fica o cessionário obrigado a pagar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a quantia equivalente a quatro (4) vezes o Valor de Referência vigente no Distrito Federal à época da transferência, por hectare ou fração.
§ 3º
Os imóveis vinculados a financiamentos rurais não ficam sujeitos as disposições deste artigo, sendo as transferências processadas na forma e condições estipuladas em Carta de Anuência, fornecida ao estabelecimento de crédito, as segurado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal o direito de preferência.
Art. 17
Em caso de morte do concessionário a concessão prosseguirá com seus herdeiros, até que seja indicado o sucessor, o qual cumprirá as disposições deste Decreto para se habilitar à Concessão de Uso.
§ 1º
Comprovada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a incapacidade ou inidoneidade dos herdeiros, será a concessão rompida de pleno direito, indenizando-se as benfeitorias constantes do Plano de Utilização, segundo o valor apurado, sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 16 deste Decreto.
§ 2º
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal poderá intervir no inventário, opinando sobre o valor das benfeitorias e acessões existentes no imóvel concedido, para efeitos de concordância, impugnação ou exercício do direito de preferência.
Art. 18
Para efeito de indenização, as benfeitorias estranhas à atividade do imóvel não serão consideradas, salvo aquelas destinadas a residências essenciais e úteis, desde que figurem no Plano de Utilização.
Art. 19
Não poderá o concessionário impedir ou dificultar a livre passagem no imóvel concedido de canais de água, rede de energia elétrica ou de outros benefícios que tenham por fim a melhoria da região.
Art. 20
A Concessão de Uso será remunerada me diante prestações anuais correspondentes a cinco por cento (5%) do Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento respectivo, calculado por hectare ou fração.
Art. 21
A remuneração da Concessão de Uso será acrescida de quantia equivalente a dois por cento (2%) do Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento, calculada por hectare ou fração, por ano, para as áreas do imóvel que não forem exploradas, após o prazo de execução fixa do pelo Plano de Utilização.
§ 1º
A importância referida neste artigo será cobrada até o efetivo aproveitamento do imóvel, consoante as especificações de seu Plano de Utilização e incidirá sobre a área ainda não explorada.
§ 2º
Nos Combinados Agrourbanos onde houver a Concessão de Uso de unidades residenciais, a remuneração destas será paga anualmente, correspondendo a seis vezes o Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento.
§ 3º
Nos Núcleo Rurais a remuneração da Concessão de módulos residenciais que não tenham edificação será paga anualmente, correspondendo a três vezes o Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento.
Art. 22
A remuneração da Concessão de Uso será efetuada até o dia 30 de junho de cada ano, calculando-se o valor proporcional aos meses e dias decorridos, quando não se tenha completado um ano de vigência.
§ 1º
Em caso de atraso no pagamento, a remuneração será acrescida de multa equivalente a dez por cento (10%) do valor estipulado em cláusula contratual, para cada ano de atraso, mais juros de mora de doze por cento (12%) ao ano.
§ 2º
O não pagamento da remuneração até 30 de setembro de cada ano, constitui causa para rompimento do contrato.
Art. 23
As atuais ocupações a título precário de áreas rurais só podem ser objeto de Concessão de Uso se adequadas às normas deste Decreto.
Art. 24
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal adotará medidas a seu alcance no sentido de outorgar, aos titulares de concessões regidas pelas disposições deste Decreto, Carta de Anuência para contraírem empréstimos junto aos estabelecimentos de crédito desta Capital, mediante penhor agrícola ou outra garantia compatível com a natureza do contrato.
Parágrafo único
- A Carta de Anuência não implicará em co-responsabilidade por compromissos assumidos pelo concessionário.
Art. 25
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, manterá permanente fiscalização nas áreas rurais a fim de evitar invasões e outras ocupações ilegais e verificar o cumprimento das Concessões de Uso e dos arrendamentos já celebrados.
Art. 26
A renda proveniente da Concessão de Uso de imóveis de que trata este Decreto será recolhida e revertida à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, para ser incorpora da a Fundo destinado à indenização de benfeitorias ou à execução de melhoramento de interesse da comunidade rural.
Art. 27
É proibida a ocupação, ainda que temporária, de imóveis rurais regulada por este Decreto, antes de celebrado o respectivo contrato.
Art. 28
A Secretaria de Agricultura e Produção regulamentará, no que couber, o presente Decreto, no prazo de noventa dias de sua publicação.
Art. 29
As normas do Decreto nº 4.802, de 06 de setembro de 1.979, aplicam-se somente aos arrendamentos de terras na área rural, atualmente em vigor.
Art. 30
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.