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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A área rural do Distrito Federal será dividida em glebas, classificadas em Áreas Isoladas, Áreas para Reflorestamento e Núcleos Rurais, obedecidas as disposições da Decisão nº 79/83, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente. (Legislação Correlata - Portaria de 20/03/1987)

Parágrafo único

- Nos Núcleos Rurais serão reservadas áreas para edificação de residências, dependências administrativas e outras de interesse coletivo, bem como vias de acesso.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986