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Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Os imóveis rurais serão concedidos de conformidade com critérios fixados pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para obter a Concessão de Uso, o candidato deverá:

a

comprovar sua condição de agricultor;

b

ser domiciliado no Distrito Federal;

c

ter entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos de idade;

d

fornecer os dados necessários à elaboração do Plano de Utilização do imóvel desejado;

e

comprovar o conhecimento das técnicas exigidas para atividades agropecuárias;

f

apresentar os documentos exigidos legalmente.

Art. 6º, Parágrafo Único, c do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986