Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os imóveis rurais serão concedidos de conformidade com critérios fixados pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal.
Parágrafo único
- Para obter a Concessão de Uso, o candidato deverá:
a
comprovar sua condição de agricultor;
b
ser domiciliado no Distrito Federal;
c
ter entre 21 (vinte e um) e 60 (sessenta) anos de idade;
d
fornecer os dados necessários à elaboração do Plano de Utilização do imóvel desejado;
e
comprovar o conhecimento das técnicas exigidas para atividades agropecuárias;
f
apresentar os documentos exigidos legalmente.