Artigo 21, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
A remuneração da Concessão de Uso será acrescida de quantia equivalente a dois por cento (2%) do Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento, calculada por hectare ou fração, por ano, para as áreas do imóvel que não forem exploradas, após o prazo de execução fixa do pelo Plano de Utilização.
§ 1º
A importância referida neste artigo será cobrada até o efetivo aproveitamento do imóvel, consoante as especificações de seu Plano de Utilização e incidirá sobre a área ainda não explorada.
§ 2º
Nos Combinados Agrourbanos onde houver a Concessão de Uso de unidades residenciais, a remuneração destas será paga anualmente, correspondendo a seis vezes o Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento.
§ 3º
Nos Núcleo Rurais a remuneração da Concessão de módulos residenciais que não tenham edificação será paga anualmente, correspondendo a três vezes o Valor de Referência vigente no Distrito Federal, à época do vencimento.