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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O desenvolvimento de atividades na área rural do Distrito Federal obedecerá a planos elaborados e aprova dos pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, em regime de mútua colaboração com outros órgãos governamentais, observa das as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Produção.

Parágrafo único

- A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal ouvirá, prévia e obrigatoriamente, a Companhia de Água e Esgotos de Brasília, a Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente, a Secretaria de Viação e Obras, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente e a Companhia Imobiliária de Brasília.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986