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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O concessionário será responsável pela fiel observância de toda a legislação vigente que, direta ou indiretamente, se relacione com o imóvel ou as atividades nele desenvolvidas .

Parágrafo único

- O concessionário, sob pena de rompimento da Concessão de Uso, é obrigado a preservar:

a

as antigas sedes e bens naturais declarados de valor histórico ou arqueológico pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria da Educação;

b

os sítios ecológicos que representem patrimônio ambiental, assim declarados pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 12, Parágrafo Único, b do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986