JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Constituem justa causa para o rompimento da Concessão de Uso:

I

mora ou inadimplemento no cumprimento de qualquer cláusula contratual, observando-se os prazos e termos estipulados;

II

abandono do imóvel ou paralisação das atividades propostas no Plano de Utilização, pelo período de três meses consecutivos.

Parágrafo único

- O rompimento ocorrerá independentemente de interpelação ou notificação, não gerando direito a indenização nem eximindo o concessionário que lhe deu causa, de ressarcir eventuais danos e prejuízos.

Art. 13, II do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986