Artigo 13, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Constituem justa causa para o rompimento da Concessão de Uso:
I
mora ou inadimplemento no cumprimento de qualquer cláusula contratual, observando-se os prazos e termos estipulados;
II
abandono do imóvel ou paralisação das atividades propostas no Plano de Utilização, pelo período de três meses consecutivos.
Parágrafo único
- O rompimento ocorrerá independentemente de interpelação ou notificação, não gerando direito a indenização nem eximindo o concessionário que lhe deu causa, de ressarcir eventuais danos e prejuízos.