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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

A remuneração da Concessão de Uso será efetuada até o dia 30 de junho de cada ano, calculando-se o valor proporcional aos meses e dias decorridos, quando não se tenha completado um ano de vigência.

§ 1º

Em caso de atraso no pagamento, a remuneração será acrescida de multa equivalente a dez por cento (10%) do valor estipulado em cláusula contratual, para cada ano de atraso, mais juros de mora de doze por cento (12%) ao ano.

§ 2º

O não pagamento da remuneração até 30 de setembro de cada ano, constitui causa para rompimento do contrato.

Art. 22, §2º do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986