Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos casos de insolvência, falência ou motivo de comprovada força maior que, a critério da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, impeça o fiel cumprimento do Plano de Utilização ou sua continuidade, poderá ser rescindida a Concessão de Uso.
§ 1º
A Concessão de Uso poderá ser revogada, quando houver interesse público em destinar as áreas concedidas ao desenvolvimento de projetos sociais.
§ 2º
Ocorrendo qualquer uma das situações previstas neste artigo, apurar-se-á, para fins de indenização, o válor das benfeitorias e acessões até então realizadas, desde que estejam estritamente dentro do Plano de Utilização.