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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

Nos casos de insolvência, falência ou motivo de comprovada força maior que, a critério da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, impeça o fiel cumprimento do Plano de Utilização ou sua continuidade, poderá ser rescindida a Concessão de Uso.

§ 1º

A Concessão de Uso poderá ser revogada, quando houver interesse público em destinar as áreas concedidas ao desenvolvimento de projetos sociais.

§ 2º

Ocorrendo qualquer uma das situações previstas neste artigo, apurar-se-á, para fins de indenização, o válor das benfeitorias e acessões até então realizadas, desde que estejam estritamente dentro do Plano de Utilização.

Art. 14, §2º do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986