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Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

É vedado ao concessionário emprestar, ceder ou transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação ou fazer-se substituir por procurador, sendo nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo.

Art. 15 do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986