Artigo 15 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedado ao concessionário emprestar, ceder ou transferir o imóvel concedido, no todo ou em parte, a título gracioso ou não, a qualquer pretexto ou alegação ou fazer-se substituir por procurador, sendo nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação deste dispositivo.