Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em caso de morte do concessionário a concessão prosseguirá com seus herdeiros, até que seja indicado o sucessor, o qual cumprirá as disposições deste Decreto para se habilitar à Concessão de Uso.
§ 1º
Comprovada pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a incapacidade ou inidoneidade dos herdeiros, será a concessão rompida de pleno direito, indenizando-se as benfeitorias constantes do Plano de Utilização, segundo o valor apurado, sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 16 deste Decreto.
§ 2º
A Fundação Zoobotânica do Distrito Federal poderá intervir no inventário, opinando sobre o valor das benfeitorias e acessões existentes no imóvel concedido, para efeitos de concordância, impugnação ou exercício do direito de preferência.