Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O concessionário será responsável pela fiel observância de toda a legislação vigente que, direta ou indiretamente, se relacione com o imóvel ou as atividades nele desenvolvidas .
Parágrafo único
- O concessionário, sob pena de rompimento da Concessão de Uso, é obrigado a preservar:
a
as antigas sedes e bens naturais declarados de valor histórico ou arqueológico pelo Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria da Educação;
b
os sítios ecológicos que representem patrimônio ambiental, assim declarados pela Secretaria Extraordinária para Assuntos de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.