Artigo 16, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A transferência ou cessão do imóvel concedido, a qualquer título, excetuada a sucessão causa mortis, só poderá ser efetuada após cumprido o prazo de dois anos da implantação do Plano de Utilização, mediante prévio e expresso consentimento da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, a quem é assegurado o direito de preferência, pelo valor fixado em avaliação realizada pela concedente.
§ 1º
O consentimento de que trata este artigo somente será deferido quando o cessionário não seja proprietário ou possuidor de imóvel rural no Distrito Federal e atenda às exigências previstas no artigo 6º.
§ 2º
Autorizada a cessão, fica o cessionário obrigado a pagar à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal a quantia equivalente a quatro (4) vezes o Valor de Referência vigente no Distrito Federal à época da transferência, por hectare ou fração.
§ 3º
Os imóveis vinculados a financiamentos rurais não ficam sujeitos as disposições deste artigo, sendo as transferências processadas na forma e condições estipuladas em Carta de Anuência, fornecida ao estabelecimento de crédito, as segurado à Fundação Zoobotânica do Distrito Federal o direito de preferência.