Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os imóveis rurais, observadas as disposições legais vigentes, serão utilizados pelo sistema de Concessão de Uso pelo prazo de quinze anos, admitindo-se a renovação.
§ 1º
Para a renovação, o concessionário deverá comprovar total aproveitamento do imóvel, consoante as especificações constantes de seu Plano de Utilização.
§ 2º
Vencido o prazo da Concessão de Uso, em não sendo conveniente a renovação, aplicar-se-á para fins de indenização o disposto no artigo 18 deste Decreto.