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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Os imóveis rurais, observadas as disposições legais vigentes, serão utilizados pelo sistema de Concessão de Uso pelo prazo de quinze anos, admitindo-se a renovação.

§ 1º

Para a renovação, o concessionário deverá comprovar total aproveitamento do imóvel, consoante as especificações constantes de seu Plano de Utilização.

§ 2º

Vencido o prazo da Concessão de Uso, em não sendo conveniente a renovação, aplicar-se-á para fins de indenização o disposto no artigo 18 deste Decreto.

Art. 5º, §1º do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986