Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986
Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não se concederá uso de mais de um imóvel rural a uma só pessoa, ainda que através de dependente, consorte, companheiro ou preposto.
Parágrafo único
- Aquele que tiver sido beneficiado com Concessão de Uso de imóvel rural no Distrito Federal e a houver transferido a outrem, sob qualquer título e motivo, fica impossibilitado de receber por concessão outro imóvel rural.