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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 10024 de 22 de Dezembro de 1986

Estabelece normas sobre distribuição, administração e utilização de terras na área rural do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Não se concederá uso de mais de um imóvel rural a uma só pessoa, ainda que através de dependente, consorte, companheiro ou preposto.

Parágrafo único

- Aquele que tiver sido beneficiado com Concessão de Uso de imóvel rural no Distrito Federal e a houver transferido a outrem, sob qualquer título e motivo, fica impossibilitado de receber por concessão outro imóvel rural.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 10024 /1986