Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 78, da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.


Título I

Das Finalidades dêste Regulamento

(RLMFDV)

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece normas para a aplicação da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 , nêle designada pela abreviatura LMFDV, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964 .

Parágrafo único

Caberá a cada Fôrça Armada introduzir as modificações que se fizerem necessárias na legislação correlata da sua responsabilidade, com base na LMFDV e neste Regulamento, tendo em vista estabelecer os pormenores de execução, que lhe forem peculiares.

Título II

Das Generalidades

Art. 2º

Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Fôrças Armadas - Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da LMFDV e dêste Regulamento. Na mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.

§ 1º

Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.

§ 2º

As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.

§ 3º

É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)

§ 4º

O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)

Art. 3º

A participação, na defesa nacional, dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários (MFDV), que não estiverem no desempenho de atividades específicas nas Fôrças Armadas, será regulada em legislação competente.

Título III

Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar

Capítulo I

Da Natureza

Art. 4º

Os brasileiros natos, MFDV diplomados por IE, oficial ou reconhecido, prestarão o Serviço Militar normalmente nos Serviços de Saúde ou Veterinária das Fôrças Armadas.

Parágrafo único

A prestação do Serviço Militar de que trata o presente artigo será realizada, em princípio, através de Estágios: 1) de Adaptação e Serviço (EAS); e 2) de Instrução e Serviço (EIS).

Capítulo II

Da Obrigatoriedade

Art. 5º

Os MFDV que, como estudantes, tenham obtido adiamento de incorporação até a terminação do respectivo curso prestarão o Serviço Militar inicial obrigatório, no ano seguinte ao da referida terminação, na forma estabelecida pelo art. 4º e nº 1 do seu parágrafo único, obedecidas as demais condições fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

§ 1º

Para a prestação do Serviço Militar de que trata êste artigo, os citados MFDV ficarão vinculados à classe que estiver convocada a prestar o Serviço Militar inicial, no ano seguinte ao da referida terminação do curso.

§ 2º

Os MFDV que sejam portadores de Certificados de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa da Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Artigo.

§ 3º

Será permitida aos MFDV, excetuados os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, a prestação do Serviço Militar de que tratam êste artigo e seu § 1º, como voluntários, quaisquer que sejam os seus documentos comprobatórios de situação militar.

§ 4º

A prestação do Serviço Militar a que se refere o número 1 do parágrafo único do art. 4º é devida até 31 de dezembro do ano em que o brasileiro completar 38 (trinta e oito) anos de idade.

Art. 6º

O caráter de obrigatoriedade das convocações posteriores, a que estão sujeitos os MFDV, deverá ser expresso pelos Ministros Militares, nos atos de convocação.

§ 1º

Será permitida aos MFDV que sejam oficiais da reserva de 2º classe ou não remunerada, satisfeitas as necessárias condições, a prestação do EIS, como voluntários.

§ 2º

As convocações posteriores de que trata êste artigo abrangerão os oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Capítulo III

Da Duração

Art. 7º

Os Estágios de que trata o parágrafo único do art. 4º, em princípio, terão a duração normal de 12 (doze) meses.

§ 1º

O EAS poderá: 1) ser reduzido de até 2 (dois) meses ou dilatado de até 6 (seis) meses, pelos Ministros Militares; e 2) ser dilatado além de 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional, mediante autorização do Presidente da República.

§ 2º

As reduções ou dilações de que trata o parágrafo anterior serão feitas mediante ato especifico e terão caráter compulsório.

Título IV

Dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV

Capítulo IV

Dos Estudantes Candidatos à Matrícula nos IEMFDV

Art. 8º

Aos estudantes candidatos à matrícula nos IEMFDV que, na época da seleção das respectivas classes, pelo menos estejam aprovados no 2º ano do Ciclo Colegial do Ensino Médio, poderá ser concedido adiamento de incorporação, por um ou dois anos.

§ 1º

O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, nas condições fixadas na LSM e sua regulamentação.

§ 2º

Os que tiverem obtido adiamento de incorporação por dois anos deverão apresentar-se, após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para revalidação do CAM.

§ 3º

Findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula em nenhum IEMFDV, concorrerão, com a primeira classe a ser convocada, com prioridade, em igualdade de condições de seleção, à matrícula em Órgão de Formação de Reserva ou à incorporação em Organização Militar da Ativa, conforme o caso.

§ 4º

Os que, na conformidade do parágrafo anterior, tiverem de ser designados à incorporação, imediatamente antes de realizados ou terminados os exames para matrícula em IEMFDV, deverão ser destinados à última época de incorporação e esta só se efetivará, caso a matrícula no IE não seja efetuada.

§ 5º

Os estudantes matriculados em Órgão de Formação de Reserva que, dentro de noventa dias após tal ato, venham a obter matrícula em IEMFDV serão desligados, sendo-lhes concedido o adiamento de incorporação, conforme o prescrito no art. 9º.

Capítulo V

Dos Estudantes Matriculados nos IEMFDV

Art. 9º

Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do respectivo curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.

§ 1º

Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento, para conclusão do curso, deverão requerê-lo, anualmente.

§ 2º

Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de declaração prestada, obrigatòriamente, pelo respectivo IE, em uma "Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Môdelo no Anexo A), de que o interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.

§ 3º

A apresentação na forma prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.

§ 4º

A matrícula dos estudantes de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31 de dezembro do ano correspondente à matrícula.

§ 5º

O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido no modo fixado no § 1º do artigo anterior.

§ 6º

Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 3º do artigo anterior.

Art. 10º

Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV, portadores dos Certificados de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3ª Categoria, que não terminarem os Cursos permanecerão na situação militar em que se encontraram ou poderão ter nova situação na Reserva, de acôrdo com o fixado pelos respectivos Ministérios.

Título V

Da Prestação do Serviço Militar Inicial pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários

Capítulo VI

Da Convocação

Art. 11

Os MFDV, de que trata o art. 5º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar inicial no ano seguinte ao da terminação do curso pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.

§ 1º

Aos MFDV, a que se refere o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.

§ 2º

O ano da terminação do curso, para efeito da LMFDV e dêste Regulamento, é o correspondente ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.

§ 3º

O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares, deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.

§ 4º

Os MFDV que obtiverem bôlsas de estudo de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita na LMFDV e neste Regulamento.

Capítulo VII

Da Tributação

Art. 12

A tributação dos municípios para a classe a que os MFDV estiverem vinculados não é considerada na LMFDV e neste Regulamento.

Art. 13

Todos os IEMFDV serão tributários, com exceção dos declarados não tributários pelo PGC, por proposta dos Ministros Militares, sempre que, anualmente, as disponibilidades superem as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Fôrças Armadas, dentro de cada Região Militar (RM), Distrito Naval (DN) ou Zona Aérea (ZAé), respeitadas as prioridades para a incorporação previstas no art. 28. Em princípio, deve ser evitado que um mesmo IE seja sempre não tributário .

Capítulo VIII

Da Seleção

Art. 14

A seleção dos MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.

§ 1º

Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.

§ 2º

A seleção compreenderá: 1) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato; 2) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos disponíveis; 3) testes de seleção, sempre que possível e necessário; 4) entrevista. A seleção de que tratam os nºs 2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.

§ 3º

Os voluntários de que trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as obrigações impostas, pela LMFDV e por êste Regulamento, aos MFDV incluídos naquele artigo.

Art. 15

Para atualização de situação militar, planejamento e processamento da seleção, os IEMFDV deverão remeter à RM em cujo território tenham sede: 1) na terceira semana, do mês de março - relação nominal, por ordem alfabética, da totalidade dos estudantes matriculados no último ano do respectivo curso, acompanhada das "Fichas Individuais para fins do Serviço Militar" (FISEMI - Modêlo no Anexo B), devidamente preenchidas, de todos estudantes matriculados no último ano do curso. As Fichas conterão informações sôbre a identificação, o documento comprobatório de situação militar, a declaração de que deseja ou não ser convocado como voluntário, em que Fôrça e Organização Militar deseja servir; e, quanto aos de convocação obrigatória ou voluntária, conterão o juízo do Diretor do IE. 2) imediatamente após a terminação do curso - relação, por ordem alfabética, de todos os alunos matriculados no último ano do curso, com o resultado final obtido (Modêlo no Anexo C). Relação semelhante deverá ser remetida, após os resultados dos exames de segunda época.

Parágrafo único

O estudante que não se candidatar a voluntário na ocasião da matrícula no último ano do curso, no preenchimento da FISEMI, poderá fazê-lo posteriormente, até a data de início dos trabalhos da CSE competente. Para tanto, deverá providenciar com o Diretor do IE a remessa ao Comandante da Região, mediante ofício, de nova FISEMI, devidamente preenchida, registrando a situação do voluntário e contendo as informações de responsabilidade do Instituto.

Art. 16

A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão organizadas sob o responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes.

§ 1º

As CSE serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.

§ 2º

Os Ministérios Militares baixarão, anualmente, instruções às RM, DN e ZAé, para orientação das CSE e distribuição dos selecionados, com especificação das Organizações Militares para fins de incorporação.

§ 3º

Serão elaboradas, por Comissão Interministerial constituída pelo EMFA, instruções para o funcionamento das CSE dos que terminarem os cursos dos IEMFDV. Dessas Instruções deverão constar os documentos a serem remetidos às RM, DN e ZAé, após a terminação dos trabalhos de seleção.

Art. 17

Ao comparecer à seleção de que trata o § 1º do art. 14, o estudante deverá apresentar, além do documento comprobatório de situação militar, mais os seguintes: Atestado de boa conduta, passando por dois oficiais das Fôrças Armadas ou por autoridade policial ou judiciária competente, com declaração do tempo em que o interessado reside na zona de sua jurisdição e Atestado de bons antecedentes, sociais e políticos, passado por autoridade policial apropriada.

Art. 18

Os estudantes submetidos a seleção que não satisfizerem as condições para ingresso no Corpo de Oficiais da Reserva: 1) se de incorporação adiada até a terminação do curso, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação; e 2) se portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, continuarão na situação em que se encontravam na reserva.

Art. 19

Os de incorporação adiada ou portadores dos Certificados de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, que forem julgados incapazes física ou moralmente, farão jus ao Certificado de Isenção.

Art. 20

Os aspirantes a Oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, submetidos à seleção, que não satisfizerem as condições para prestar o Serviço Militar, como MFDV, ou forem julgados incapazes moral ou fisicamente, terão a situação regulada pelo RCOR de cada Fôrça.

Art. 21

O estudante que tiver obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso e não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário .

Art. 22

O estudante possuidor do Certificado de Reservista de 3ª categoria, ou de Dispensa de Incorporação, que não se apresentar à seleção ou que, tendo-o feito, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário para fins da LMFDV e do presente Regulamento.

Art. 23

O estudante reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo que, tendo-se apresentado à seleção, como voluntário, se ausentar, sem a ter completado, será considerado refratário, para fins da LMFDV e dêste Regulamento.

Art. 24

Os estudantes de que tratam os artigos 21 e 22 que pertencerem a IE declarado não tributário, há mais de um ano referido à data do início da época de seleção, não serão refratários.

Parágrafo único

Os que se transferirem de IE, durante o ano que anteceder a data de início da época de seleção, ficarão vinculados ao IE de origem, a menos que o nôvo IE seja tributário.

Art. 25

Os refratários de que tratam os arts. 21 e 22 estarão em débito com o Serviço Militar, ficando sujeitos as mesmas obrigações impostas aos que terminarem o curso no ano seguinte, com a prioridade de incorporação.

Art. 26

Os estudantes de que tratam os arts. 21, 22 e 23, na situação de refratário, não poderão prestar exames do último ano do curso, receber diploma ou registrá-lo e ficarão sujeitos à penalidade prevista na LMFDV.

Capítulo IX

Da Incorporação

Art. 27

OS MFDV convocados na forma do art. 11 e seu § 1º, após selecionados, serão incorporados nas Organizações designadas pelos Ministérios Militares, na situação de aspirantes a oficial ou guardas-marinha, da Reserva de 2ª classe ou não remunerada.

§ 1º

Os voluntários oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo serão incorporados no pôsto em que se encontrarem.

§ 2º

A declaração de aspirante a oficial ou guarda-marinha da reserva de 2ª classe ou não remunerada será feita na ocasião da incorporação pelo Comandante da RM, DN ou ZAé, ou da Organização Militar, por delegação.

§ 3º

A incorporação será realizada, anualmente, no primeiro bimestre do ano seguinte ao do término do curso. (Redação dada pelo Decreto nº 2.057, de 1996)

§ 4º

Os que não houverem terminado normalmente os exames do último ano do curso, ao se apresentarem ao órgão competente para distribuição, receberão a notificação necessária, tendo em vista que: 1) os que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, bem como os portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista de 3º Categoria, deverão prestar o Serviço Militar, a que estão obrigados pela LMFDV e por êste Regulamento, com a turma do respectivo IE que terminar o curso no ano seguinte; e 2) os voluntários, não incluídos no número anterior, serão liberados da obrigação assumida, podendo candidatar-se, novamente, a partir do ano seguinte, na forma do art. 55.

§ 5º

A incorporação será realizada, em princípio, na Fôrça Armada e Organização Militar de preferência do convocado e, em caso de necessidade do serviço, em qualquer Fôrça e Organização Militar.

Art. 28

Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção: 1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem; 2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso; 3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único

Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência: 1º) os solteiros e, entre êles, os refratários e os mais moços; 2º) os casados e arrimos e, entre êles, os de menores encargos de família e os refratários.

Art. 29

O convocado selecionado e designado para incorporação que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado, ou que, tendo-o feito, se ausentar antes do ato oficial da incorporação, será declarado insubmisso na situação militar em que se encontrava no ato da designação para a incorporação.

Parágrafo único

A expressão "convocado à incorporação" constante do Código Penal Militar (Art. 159) aplica-se ao selecionado e designado para incorporação em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.

Art. 30

Aplicam-se aos insubmissos de que trata o art. 29 as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 31

O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou pôsto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.

Art. 32

O insubmisso, absolvido, prestará o Serviço Militar na forma estabelecida na LMFDV e neste Regulamento, pelo tempo necessário para completar aquêle a que estava obrigado. Quando condenado e após o cumprimento da pena: 1) se de incorporação adiada ou portador do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, completará o tempo de serviço a que estava obrigado na situação de praça; 2) se reservista de 1ª ou 2ª categoria, aspirante a oficial, guarda-marinha e oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, será imediatamente licenciado.

Capítulo X

Dos excedentes

Art. 33

Sempre que, anualmente, as disponibilidades de MFDV que terminarem os respectivos cursos e estiverem sujeitos à prestação do Serviço Militar de que trata o presente Título forem maiores que as necessidades ou possibilidades de incorporação nas Organizações Militares, incluídas as necessárias majorações e respeitadas as prioridades, além da declaração de IE não tributários nos têrmos do art. 13: 1) as RM, ouvidos os DN e ZAé, poderão dispensar de seleção e conseqüentemente de incorporação os MFDV dos IE sob a sua responsabilidade, de uma ou das duas situações seguintes:

a

portadores do Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e

b

dos que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso. 2) o órgão responsável pela distribuição considerará dispensados de incorporação os que, embora selecionados, excedam as necessidades.

Art. 34

Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º: 1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC; 2) dispensados de seleção e incorporação de acôrdo com os nº 1 e 2 do art. 33; 3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.

Art. 35

Os excedentes: 1) que tiverem obtido adiamento de incorporação até a terminação do curso, terão anotados, no CAM, a situação de excedentes pela LMFDV, serão dispensados do Serviço Militar inicial e farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, a partir de 31 de dezembro do ano da seleção, sendo considerados em "situação especial", com os mesmos deveres dos reservistas, ficando sujeitos às respectivas penalidades, em caso do seu não cumprimento; 2) portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação terão anotada, no respectivo Certificado, a situação de excedente e a conseqüente dispensa de incorporação pela LMFDV.

§ 1º

Os excedentes de que trata êste artigo, se convocados posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, nos têrmos do art. 52.

§ 2º

Os excedentes continuarão vinculados à respectiva Fôrça e quando necessário, mediante entendimento entre os Ministérios Militares, poderão ser convocados posteriormente por outra Fôrça, após a necessária transferência.

Art. 36

Os voluntários não incluídos no art. 35, apresentados à seleção e considerados excedentes às necessidades de incorporação; terão anotado, no documento comprobatório de situação militar, a apresentação e situação de excedentes, tendo em vistas o disposto no § 3º do art. 14.

Capítulo XI

Do Estágio de Adaptação e Serviço

Art. 37

O EAS constitui o modo pelo qual os MFDV que terminarem os cursos prestarão o Serviço Militar a que são obrigados pela LMFDV.

§ 1º

Destina-se, outrossim, a adaptar os MFDV às condições peculiares dos respectivos serviços e ao preenchimento de claros nos Serviços de Saúde e Veterinária das Fôrças Armadas.

§ 2º

Os Ministérios Militares baixarão normas reguladoras da ação educacional, moral e cívico-democrática, bem como da instrução militar especializada e geral a que serão submetidos os MFDV durante a prestação do EAS.

Art. 38

A prestação do EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de 38 (trinta e oito) anos de idade, referidos a 31 de dezembro do ano da incorporação.

Parágrafo único

A situação de excedente de que trata o nº 3 do art. 34, será anotada no documento comprobatório de situação militar, pela CSE.

Art. 39

Os aspirantes a oficial e guardas-marinha sujeitos ao EAS serão promovidos ao pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.

§ 1º

A promoção de que trata êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficias da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando incorporado, como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º

Os que não satisfizerem as condições de que trata êste artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.

Art. 40

Os 2º tenentes da reserva da 2ª classe ou não remunerada, promovidos de acôrdo com o art. 39, farão jus à promoção a 1º tenente após a prestação do EAS, a contar do dia do licenciamento desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

Art. 41

As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou Zaé, de acôrdo com prescrito no RCOR de cada Fôrça.

Parágrafo único

O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.

Art. 42

Os oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, que, prestarem o EAS como voluntário, nos têrmos do § 3º do art. 5º: 1) se de pôsto de 2º tenente, farão jus à promoção a 1º tenente a contar do dia do licenciamento, satisfeitas as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça; 2) se de pôsto superior a 2º tenente, terão a promoção regulada pelo RCOR de cada Fôrça.

Título VI

Da prestação de outras formas e fases do Serviço Militar pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Capítulo XII

De outras formas e fases do Serviço Militar

Art. 43

O Serviço Militar prestado pelos MFDV, além do previsto no Título V, abrange, ainda, outras formas e fases conseqüentes de convocações posteriores.

Capítulo XIII

Das Convocações Posteriores

Art. 44

Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.

Art. 45

Os Ministros Militares poderão, também, convocar Oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.

§ 1º

Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.

§ 2º

Os convocados designados à incorporação serão devidamente notificados quanto à época, local e Organização Militar, para fins de apresentação.

§ 3º

Os MFDV convocados para a prestação do EIS, em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.

Art. 46

Normalmente, o EIS será prestado mediante convocação de MFDV voluntários.

Art. 47

As condições de promoção dos estagiários, durante a prestação do EIS, serão as fixadas pelo RCOR de cada Fôrça.

Art. 48

O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes: 1) atualizar e complementar instrução anterior; e 2) atender a necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.

§ 1º

O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

§ 2º

Excepcionalmente o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que em consonância com disposições do RCOR de cada Fôrça.

Art. 49

Os Ministros Militares baixarão, anual ou periodicamente, instruções reguladoras da convocação dos oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, para o EIS e nas quais serão fixadas os efetivos a serem convocados.

Art. 50

O oficial MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, que, na forma da LMFDV e dêste Regulamento, fôr convocado para a prestação de EIS e não se apresentar, dentro do prazo marcado, a Organização Militar que lhe tenha sido designada ou que, o tendo feito, dela se ausente, antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso .

Parágrafo único

Aplicam-se ao insubmisso de que trata êste artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 51

Em qualquer época, seja qual fôr o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção ou, ainda, em caso de calamidade pública.

Art. 52

Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para prestação do EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobatórios de quitação do Serviço Militar, serão relacionados para fins de cadastramento, em separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Fôrça a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interêsses dessa mesma Fôrça.

Capítulo XIV

Do Voluntariado

Art. 54

Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na LMFDV e neste Regulamento.

§ 1º

As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos §§ 3º do art. 5º para o EAS e 1º do art. 6º, para o EIS.

§ 2º

Os MFDV voluntários para prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.

§ 3º

Os voluntários de que trata o § 3º do art. 14 apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do art. 6º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na LMFDV e no presente Regulamento.

Art. 55

Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV, na situação militar prescrita no § 3º do art. 5º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.

Art. 56

Os MFDV que se candidatarem, como voluntários, à prestação do EAS em Fôrça diferente da de origem e forem designados à incorporação serão objeto da necessária transferência, por iniciativa da Fôrça de destino.

Capítulo XV

Das Prorrogação do Tempo de Serviço

Art. 57

Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)

§ 1º

Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

§ 2º

As promoções durante as prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.

Art. 58

Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço nas condições estabelecidas em cada Força. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)

Art. 59

Para a concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)

Parágrafo único

Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado o limite previsto no " caput " deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 91.206, de 1985)

Título VII

Dos Direitos e Devêres dos Estudantes Candidatos à Matrícula ou Matriculados nos IEMFDV; dos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários Diplomados por êsses Institutos; bem como dos Oficiais da Reserva de 2ª classe ou não remunerada, Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

Capítulo XVI

Dos Direitos

Art. 60

Os MFDV quando convocados e designados à incorporação em Organização Militar, para a prestação do EAS, de acôrdo com os disposições da LMFDV, farão jus, se fôr o caso, a transporte, diárias necessárias ao deslocamento do local de residência ao de destino e ajuda de custo bem como auxílio para aquisição de uniforme no valor de 2 (dois) meses de sôldo, tudo correspondente à situação hierárquica da incorporação e de acôrdo com o que fôr aplicável da legislação específica para os militares em atividade.

Parágrafo único

Com exceção do transporte, que será providenciado pela Organização Militar competente mais próxima da residência, as demais indenizações e o auxílio para aquisição de uniforme serão providenciados pela Organização Militar de destino, após a incorporação.

Art. 61

Os direitos de que trata o art. 60, a que façam jus os MFDV sujeitos a convocações posteriores, inclusive para a prestação do EIS, serão fixados pelos Ministros Militares nos atos de convocação.

Art. 62

Aos aspirantes a oficial guardas-marinha e oficias da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em conseqüência da LMFDV, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.

§ 1º

Estão amparados por êste artigo os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação do MFDV, de que trata o art. 83.

§ 2º

Os MFDV, incorporados em Organização Militar para a prestação do EAS, nenhum auxílio para aquisição de uniforme receberão além do fixado no art. 60.

Art. 63

Os MFDV, funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas para a prestação do EAS de que trata o art. 5º e seu 2º, desde que para isso sejam forçados a abandonar o cargo ou emprêgo, terão assegurado o retôrno ao cargo ou emprêgo, respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento salvo se declararem, por ocasião da incorporação, não pretender a êle voltar.

§ 1º

Os MFDV referidos neste artigo, durante o tempo em que estiverem incorporados em Organização Militar, nenhum vencimento, salário ou remuneração perceberão da organização a que pertenciam.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica aos MFDV que se tenham apresentado como voluntários para a prestação do EAS.

§ 3º

Perderá o direito de retôrno ao cargo ou função, que exercia ao ser incorporado, o MFDV que, após a prestação do EAS, tiver obtido prorrogação de seu tempo de serviço.

§ 4º

Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar comunicar à entidade de origem a incorporação dos MFDV e, se fôr o caso, a pretensão dos mesmos quanto ao retôrno à função, cargo ou emprêgo, bem como, posteriormente, a prorrogação do tempo de serviço concedida; a comunicação deverá ser feita dentro dos 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou à concessão da prorrogação.

Art. 64

Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.

§ 1º

Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.

§ 2º

Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:

a

tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e

b

obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.

Art. 65

Além dos direitos estabelecidos no presente Capítulo, os MFDV gozarão ainda dos direitos fixados nas demais prescrições da LMFDV e no presente Regulamento.

Capítulo XVII

Dos Deveres

Art. 66

Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.

Art. 67

Constitui dever dos estudantes, matriculados em IEMFDV, com adiamento de incorporação até o término do curso, apresentar-se, anualmente, ao órgão de Serviço Militar adequado, munido da FIAP de que trata o § 2º do art. 9º, a fim de terem prorrogada, sucessivamente, a data de validade do CAM, registrada na ocasião da concessão do adiamento.

§ 1º

É, também, dever dos estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, preencher devidamente a FISEMI, de que trata o nº 1 do art. 15.

§ 2º

Deverão ainda, apresentar-se à seleção, consoante o fixado no artigo 11 e § 1º do art. 14, os estudantes matriculados no último ano do curso dos IEMFDV, que sejam: - concessionários de adiamento de incorporação até o término do curso; - portadores de Certificado de Reservista de 3ª categoria ou de Dispensa de Incorporação; e - voluntários, na forma do que faculta o § 3º do art. 5º.

Art. 68

Constituem deveres dos MFDV que venham a ser diplomados pelos IE correspondentes, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos que forem designados à incorporação em Organização Militar para a prestação do EAS: 1) se possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou de Reservista, os fixados na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação, até 38 (trinta e oito) anos de idade; 2) se aspirante a oficial, guarda-marinha, oficial da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, os determinados pelo RCOR de cada Fôrça, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

§ 1º

Deverão ainda: 1) comunicar a conclusão do curso, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da referida conclusão; 2) comunicar a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma; e 3) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados.

§ 2º

A comunicação de que tratam os nº 1 e 2 do parágrafo anterior deverá ser feita: 1) quanto aos de incorporação adiada até a terminação do curso e portadores do Certificado de Dispensa de Incorporação e de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e 2) quanto aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé competente, até a idade limite de permanência do oficial no Serviço Ativo das Fôrças Armadas.

Art. 69

Constitui dever dos MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, independente do seu documento comprobatório de situação militar, comunicar, com a apresentação do título legal, o recebimento do diploma de conclusão de curso, bem assim o de todo outro de pós-graduação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de entrada em vigor da LMFDV, desde que ainda não o tenham feito.

Parágrafo único

A Comunicação deverá ser realizada: 1) pelos portadores do Certificado de Reservista - pessoalmente e por escrito, ao órgão do Serviço Militar competente, até 38 (trinta e oito) anos de idade; e 2) pelos aspirantes a oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército), de qualquer Quadro ou Corpo - diretamente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé correspondente, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas.

Art. 70

Constituem deveres dos Oficiais MFDV da reserva de 2ª classe ou não remunerada, além dos estabelecidos no RCOR de cada Fôrça: 1) apresentar-se, quando convocado, no local e prazo que lhes tiverem sido determinados; 2) comunicar, dentro de 60 (sessenta) dias - pessoalmente ou por escrito, à RM, DN ou ZAé, a mudança de residência ou domicílio, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas; 3) apresentar-se, anualmente, no local e prazo fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica em homenagem ao Patrono do Serviço Militar; 4) comunicar - diretamente ou por escrito à RM, DN ou ZAé, a conclusão de qualquer curso de pós-graduação, comprovada com a apresentação do diploma legal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do citado diploma, até a idade limite de permanência do oficial no serviço ativo das Fôrças Armadas; e 5) apresentar ou entregar à autoridade militar competente o documento comprobatório de situação militar de que fôr possuidor, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acôrdo com o prescrito neste Regulamento na LSM e respectiva regulamentação.

Art. 71

Os brasileiros de que tratam os arts. 66 a 70, além dos deveres mencionados nos referidos artigos e dos demais prescritos neste Regulamento, terão o dever moral de explicar aos demais brasileiros abrangidos pela LMFDV e por êste Regulamento o significado do Serviço Militar, bem como condenar, com os meios ao seu alcance, os processos de fraude de que tiverem conhecimento.

Título VIII

Das Infrações e Penalidades

Capítulo XVIII

Das Infrações e Penalidades

Art. 72

As infrações da LMFDV, caracterizadas como crime definido na legislação penal militar, implicarão em processo e julgamento dos infratores pela Justiça Militar, quer sejam militares, quer civis (Art. 54 da LMFDV).

Art. 73

As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (Art. 55 da LMFDV).

Parágrafo único

A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.

Art. 74

Na execução da LMFDV e do presente Regulamento quem infringir as prescrições da Lei do Serviço Militar e sua regulamentação sofrerá as respectivas sanções, desde que estas não colidam com as fixadas na LMFDV, e neste Regulamento.

Art. 75

Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).

Parágrafo único

A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.

Art. 76

Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da LMFDV): 1) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23; 2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69; 3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e 4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.

Parágrafo único

A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção: 1) pela primeira vez; e 2) em cada uma das outras vêzes.

Art. 77

Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da LMFDV): 1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e 2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro para o caso previsto no nº 2.

Art. 78

Incorrerá na multa correspondente a quinze vêzes a multa mínima quem (Art. 60 da LMFDV): 1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e 2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.

Art. 79

Incorrerá na multa correspondente a vinte vêzes a multa mínima o responsável pela matrícula no último ano do curso, prestação de exames, bem como pelo fornecimento ou registro de diploma de MFDV, sem eu o interessado esteja em dia com as suas obrigações militares, fixadas na LMFDV e no presente Regulamento (Art. 61 da LMFDV).

Parágrafo único

A multa será cobrada em cada caso de infração.

Título IX

Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento

Capítulo XIX

Das Autoridades Participantes da Execução da LMFDV e dêste Regulamento

Art. 80

Participarão da execução da LMFDV e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas: 1) O Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas; 2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas; 3) Os titulares e serventuários da Justiça; 4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais; 5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista; 6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e 7) As emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.

Parágrafo único

A participação consistirá: 1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições; 2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e 3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.

Título X

Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

Capítulo XX

Do Ingresso no Serviço Ativo das Fôrças Armadas

Art. 81

Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

§ 1º

Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.

§ 2º

O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.

Art. 82

É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.

§ 2º

Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.

Art. 83

Os alunos das Organizações existentes nas Fôrças Armadas, destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no pôsto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.

Título XI

Disposições Diversas

Capítulo XXI

Disposições Finais

Art. 84

Os oficiais da reserva de 1ª classe ou remunerada de qualquer Quadro ou Corpo, diplomados por IEMFDV, poderão ser transferidos, na mesma reserva, para a situação correspondente a MFDV, desde que o requeiram e a juízo do Ministério competente.

Art. 85

A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças, ou do interessado.

§ 1º

No caso de conveniência de uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.

§ 2º

No caso de conveniência do interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.

Art. 86

A condição de arrimo de família ou a aquisição dessa condição não acarretará, respectivamente, dispensa de incorporação ou interrupção da prestação do Serviço Militar, de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.

Art. 87

Os militares da ativa que terminem os cursos dos IEMFDV não são objeto da LMFDV e do presente Regulamento.

Art. 88

Os estudantes matriculados em IEMFDV, os MFDV e as autoridades de que trata o art. 80 estão sujeitos a tôdas as prescrições aplicáveis da Lei do Serviço Militar e do respectivo Regulamento, que não colidam com as estabelecidas na LMFDV e neste Regulamento.

Art. 89

Aos brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e 4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu parágrafo único.

§ 1º

Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º, concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

§ 2º

Os brasileiros naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.

Art. 90

Os dispositivos da LMFDV e do presente Regulamento não se aplicam aos brasileiros naturalizados, MFDV, já possuidores do Certificado de Dispensa de Incorporação ou pertencentes à reserva das Fôrças Armadas, os quais estão sujeitos às prescrições da Lei do Serviço Militar ou do RCOR de cada Fôrça.

Art. 91

As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46 , ou na Lei número 4.375, de 17-8-64 , se corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66 ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.

Art. 92

As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17-8-64) , pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.

Art. 93

Os Ministérios Militares deverão promover a realização de palestras explicativas das prescrições da LMFDV e dêste Regulamento, nos IEMFDV, por oficiais devidamente capacitados.

Capítulo XXII

Disposições Transitórias

Art. 94

Aos MFDV, diplomados no período de 17 de agôsto de 1964 até a data de entrada em vigor da LMFDV, alterada pela Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968 , ficam assegurados os direitos previstos no § 1º do art. 3º , nos arts. 4º e 8º bem como no art. 13 da Lei nº 4.376, de 17-8-64.

Art. 95

O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação dêste Regulamento, remeter aos Ministérios do Exército, Marinha e Aeronáutica e ao Estado-Maior das Fôrças Armadas uma relação dos IEMFDV, oficiais ou reconhecidos, existentes no País.

Parágrafo único

Tôda vez que fôr oficializado ou reconhecido um dêsses Institutos, deverá o Ministério da Educação e Cultura dar ciência do fato aos Ministérios Militares e ao EMFA.

Art. 96

O EMFA e os Ministérios Militares deverão providenciar a impressão da LMFDV e do presente Regulamento, para ampla divulgação e distribuição, no âmbito das suas responsabilidades, sobretudo às autoridades militares e civis, federais, estaduais, municipais e particulares, inclusive aos IEMFDV existentes no País.

Art. 97

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Luis Antonio da Gama e Silva Augusto Hamann Rademaker Grünewald Aurélio de Lyra Tavares José de Magalhães Pinto Antônio Delfim Netto Mário David Andreazza Raymundo Bruno Marussig Tarso Dutra Jarbas G. Passarinho Marcio de Souza e Mello Leonel Miranda Henrique Brandão Cavalcanti Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Afonso A. Lima Carlos F. de Simas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.12.1968 e retificado no D.O.U. de 18.12.1968.