Artigo 80 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Participarão da execução da LMFDV e dêste Regulamento os responsáveis pelas entidades e as autoridades a seguir enumeradas: 1) O Estado-Maior das Fôrças Armadas, Ministérios Civis e Militares e as repartições que lhe são subordinadas; 2) Os Estados, Territórios e Municípios e as repartições que lhes estão subordinadas; 3) Os titulares e serventuários da Justiça; 4) Os cartórios de registro civil de pessoas naturais; 5) As entidades autárquicas e sociedades de economia mista; 6) Os Institutos de Ensino, público ou particulares, de qualquer natureza; e 7) As emprêsas, companhias e instituições de qualquer natureza.
Parágrafo único
A participação consistirá: 1) na obrigatoriedade da remessa de informações e documentos estabelecidos na LMFDV e no presente Regulamento bem como dos solicitados pelos órgãos competentes do Serviço Militar, para cumprimento das suas prescrições; 2) na exigência, nos limites da sua competência, do cumprimento das disposições referentes ao Serviço Militar, fixadas na LMFDV e neste Regulamento, em particular quanto ao prescrito no art. 15 e seu § 1º e art. 26, e na Lei do Serviço Militar e respectiva regulamentação; e 3) mediante anuência ou acôrdo, na instalação de CSE e criação de outros serviços ou encargos nas repartições ou estabelecimentos civis, federais, estaduais ou municipais.