Artigo 75, Parágrafo Único do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Incorrerá na muta mínima quem não se apresentar nas condições fixadas nos arts. 66 e 67 (Art. 57 da LMFDV).
Parágrafo único
A multa prevista por falta de cumprimento do determinado no art. 67 será aplicada em cada falta de apresentação.