Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A seleção dos MFDV compreendidos pelo art. 5º e seus §§ 2º e 3º será realizada dentro dos aspectos, físico, psicológico e moral.
§ 1º
Para fins de seleção, ficam obrigados a apresentar-se, ainda como estudantes, no segundo semestre do ano da terminação do curso, independentemente de Editais, Avisos ou Notificações.
§ 2º
A seleção compreenderá: 1) inspeção de saúde que comprove aptidão física para o oficialato; 2) apreciação das informações provenientes dos IEMFDV, dos Atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos, além de outros elementos disponíveis; 3) testes de seleção, sempre que possível e necessário; 4) entrevista. A seleção de que tratam os nºs 2, 3 e 4 serão submetidos, apenas, os julgados aptos em inspeção de saúde.
§ 3º
Os voluntários de que trata o § 3º do art. 5º e que sejam reservistas de 1ª ou 2ª categoria, aspirantes a oficial, guardas-marinha ou oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reservas do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, uma vez apresentados para a seleção, ficarão sujeitos a tôdas as obrigações impostas, pela LMFDV e por êste Regulamento, aos MFDV incluídos naquele artigo.