Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Incorrerá na multa correspondente a cinco vêzes a multa mínima quem (Art. 58 da LMFDV): 1) fôr considerado refratário nos têrmos dos arts. 21, 22 e 23; 2) deixar de fazer a comunicação prevista nos nºs 1 e 2 do § 1º do art. 68, bem como no art. 69; 3) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do art. 70; e 4) deixar de cumprir o determinado no nº 5 do art. 70.
Parágrafo único
A multa prevista neste artigo será aplicada a quem faltar à seleção: 1) pela primeira vez; e 2) em cada uma das outras vêzes.