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Artigo 92 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 92

As multas e Taxa Militar, conseqüentes da LMFDV, constituirão receita do Fundo do Serviço Militar criado pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375, de 17-8-64) , pelo que terão aplicação, no que lhes disser respeito, as prescrições competentes sôbre o referido Fundo, constantes dessa última Lei e sua regulamentação.