Artigo 66 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Constitui dever dos estudantes de que trata o art. 8º e seu § 2º, que obtiverem adiamento de incorporação por dois anos, apresentar-se após decorrido um ano, ao órgão do Serviço Militar competente, para a revalidação do CAM.