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Artigo 20 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 20

Os aspirantes a Oficial, guardas-marinha, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada (inclusive das Fôrças Auxiliares reserva do Exército) de qualquer Quadro ou Corpo, submetidos à seleção, que não satisfizerem as condições para prestar o Serviço Militar, como MFDV, ou forem julgados incapazes moral ou fisicamente, terão a situação regulada pelo RCOR de cada Fôrça.