Artigo 45, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os Ministros Militares poderão, também, convocar Oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.
§ 1º
Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.
§ 2º
Os convocados designados à incorporação serão devidamente notificados quanto à época, local e Organização Militar, para fins de apresentação.
§ 3º
Os MFDV convocados para a prestação do EIS, em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.