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Artigo 31 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 31

O insubmisso de que trata o art. 29 ao apresentar-se ou ser capturado, será incorporado como soldado, marinheiro ou na graduação ou pôsto que possuir, se julgado apto para o Serviço Militar em inspeção de Saúde.