Artigo 78 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Incorrerá na multa correspondente a quinze vêzes a multa mínima quem (Art. 60 da LMFDV): 1) não se apresentar nas condições fixadas no nº 3 do § 1º do art. 68 e nº 1 do art. 70; e 2) deixar de fazer a comunicação determinada no nº 2 do art. 70.