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Artigo 77 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 77

Incorrerá na multa correspondente a dez vêzes a multa mínima quem (Art. 59 da LMFDV): 1) deixar de fazer a comunicação prevista no nº 4 do art. 70; e 2) o responsável pelo IEMFDV que deixar de cumprir ou de fazer cumprir nos prazos estabelecidos, qualquer obrigação imposta na LMFDV e no presente Regulamento, para cuja infração não esteja prevista pena específica.

Parágrafo único

Em caso de reincidência, a multa prevista nêste artigo será aplicada em dôbro para o caso previsto no nº 2.