Artigo 73 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 73
As multas estabelecidas na LMFDV serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso (Art. 55 da LMFDV).
Parágrafo único
A multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário-mínimo vigente no País, por ocasião da aplicação da multa.