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Artigo 39 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 39

Os aspirantes a oficial e guardas-marinha sujeitos ao EAS serão promovidos ao pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, após decorridos 6 (seis) meses da data de incorporação, desde que satisfaçam as condições fixadas no Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva (RCOR) de cada Fôrça.

§ 1º

A promoção de que trata êste artigo importará na inclusão do promovido no Corpo de Oficias da Reserva, na situação correspondente a MFDV, continuando incorporado, como oficial, para a conclusão do EAS.

§ 2º

Os que não satisfizerem as condições de que trata êste artigo não serão promovidos na atividade durante o estágio, nem ao serem licenciados após a terminação do tempo de Serviço Militar.