Artigo 16 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A seleção será realizada por Comissões de Seleção Especiais (CSE). Estas Comissões, formadas com elementos das três Fôrças, serão organizadas sob o responsabilidade das RM, com a participação dos Distritos Navais (DN) e Zonas Aéreas (ZAé) correspondentes.
§ 1º
As CSE serão constituídas, no mínimo, de três oficiais, dos quais pelo menos um médico, e das praças auxiliares necessárias. Poderão ser fixas ou volantes.
§ 2º
Os Ministérios Militares baixarão, anualmente, instruções às RM, DN e ZAé, para orientação das CSE e distribuição dos selecionados, com especificação das Organizações Militares para fins de incorporação.
§ 3º
Serão elaboradas, por Comissão Interministerial constituída pelo EMFA, instruções para o funcionamento das CSE dos que terminarem os cursos dos IEMFDV. Dessas Instruções deverão constar os documentos a serem remetidos às RM, DN e ZAé, após a terminação dos trabalhos de seleção.