Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os MFDV, de que trata o art. 5º e seu § 2º, são considerados convocados para a prestação do Serviço Militar inicial no ano seguinte ao da terminação do curso pelo que, ainda como estudantes do último ano, deverão apresentar-se, obrigatòriamente, para fins de seleção.
§ 1º
Aos MFDV, a que se refere o § 3º do art. 5º, aplica-se, também, o disposto neste artigo.
§ 2º
O ano da terminação do curso, para efeito da LMFDV e dêste Regulamento, é o correspondente ao último ano do curso do respectivo IE, com início em 1º de janeiro e fim em 31 de dezembro.
§ 3º
O Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial (PGC) elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, com participação dos Ministérios Militares, deverá conter as prescrições necessárias à convocação dos MFDV para a prestação do Serviço Militar de que trata a LMFDV e o presente Regulamento.
§ 4º
Os MFDV que obtiverem bôlsas de estudo de caráter técnico-científico, relacionadas com o respectivo diploma, até o dia anterior ao marcado para a designação à incorporação, poderão obter, ainda, adiamento de incorporação, por prazo correspondente ao tempo de permanência no exterior. Ao regressar ao Brasil, estarão sujeitos à prestação do EAS, na forma prescrita na LMFDV e neste Regulamento.