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Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 82

É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Fôrças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça, devendo-lhes ser proporcionados condições para a prestação das provas necessárias.

§ 1º

Para os fins dêste artigo, os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe os não remunerada, de qualquer pôsto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 81.

§ 2º

Os amparados por êste artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações cabíveis, previstas na legislação de cada Fôrça, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado, para êsse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.