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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 89

Aos brasileiros naturalizados estudantes, candidatos à matrícula ou matriculados nos IEMFDV, só se aplicam o disposto no art. 8º e seus §§ 1º, 2º e 4º, bem como no art. 9º e seus §§ 1º ao 5º e, conseqüentemente, os deveres fixados nos arts. 66 e 67 e seu § 1º, e, também, em caso do seu não cumprimento, as penalidades previstas no art. 75 e seu parágrafo único.

§ 1º

Os brasileiros naturalizados de que trata êste artigo, findo o prazo do adiamento concedido, caso não obtenham matrícula, quanto aos abrangidos pelo art. 8º; ou interrompam o curso quanto aos amparados pelo art. 9º, concorrerão com a primeira classe a ser convocada, com prioridade de incorporação, em Organização Militar da Ativa.

§ 2º

Os brasileiros naturalizados referidos no presente artigo, com a incorporação adiada até a terminação do curso, após a sua conclusão, receberão o Certificado de Dispensa de Incorporação.