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Artigo 34 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 34

Serão considerados excedentes e em conseqüência dispensados da prestação do Serviço Militar sob a forma de Estágio de Adaptação e Serviço, os MFDV de que tratam o art. 5º e seu § 2º: 1) pertencentes a IE declarados não tributários pelo PGC; 2) dispensados de seleção e incorporação de acôrdo com os nº 1 e 2 do art. 33; 3) que contarem idade igual ou superior à idade limite de permanência, na situação hierárquica de aspirante a oficial ou guarda-marinha, fixada na legislação competente das Fôrças Armadas.