Artigo 64, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os MFDV, quando convocados por motivo de manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurados o retôrno ao cargo, função ou emprêgo que exerciam no momento da convocação. Terão, outrossim, assegurados, pela respectiva Fôrça, as indenizações e outros direitos fixados na legislação específica, para os militares em atividade.
§ 1º
Aos MFDV de que trata êste artigo fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos militares.
§ 2º
Perderão a garantia e o direito assegurado por êste artigo os MFDV que:
a
tenham se apresentado voluntariamente para a convocação; e
b
obtiverem prorrogação de tempo de serviço para o qual foram convocados.