Artigo 85, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A transferência de MFDV de uma Fôrça para outra, qualquer que seja a sua situação na Reserva ou o documento de situação militar de que sejam possuidores, com exceção apenas dos oficiais que já integrarem a reserva como MFDV, poderá ser feita por conveniência de uma das Fôrças, ou do interessado.
§ 1º
No caso de conveniência de uma das Fôrças, a medida deverá ser solicitada ao Ministério competente, com os esclarecimentos referentes ao motivo da solicitação.
§ 2º
No caso de conveniência do interessado, êste deverá requerer a medida ao Comandante de RM, DN ou ZAé, a cuja reserva pertencer. SE não houver inconvenientes por parte da Fôrça Armada a que foi dirigido o requerimento, êste será encaminhado à Fôrça para a qual foi solicitada a transferência, com vistas ao pronunciamento e medidas conseqüentes.