Artigo 57, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 57
Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos Órgãos competentes de cada Força Singular. (Redação dada pelo Decreto nº 91.206, de 1985)
§ 1º
Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no pôsto de 2º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.
§ 2º
As promoções durante as prorrogações obedecerão ao disposto no RCOR de cada Fôrça.