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Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 48

O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes: 1) atualizar e complementar instrução anterior; e 2) atender a necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.

§ 1º

O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acôrdo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Fôrça.

§ 2º

Excepcionalmente o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que em consonância com disposições do RCOR de cada Fôrça.