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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 81

Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa da das Fôrças Armadas, de acôrdo com o estabelecido na legislação de cada Fôrça.

§ 1º

Os oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do pôsto de 1º tenente, inclusive, que tiverem prestado o EAS, terão prioridade sôbre os demais candidatos, para a habilitação em caso de igualdade no resultado de seleção.

§ 2º

O MFDV pertencente à reserva de uma Fôrça que ingressar no serviço ativo de outra Fôrça, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.