Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Em tempo de paz, o Serviço Militar prestado nas Fôrças Armadas - Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica Militar pelos brasileiros regularmente matriculados nos Institutos de Ensino, Oficiais ou reconhecidos, destinados à formação de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas ou Veterinários (IEMFDV), ou diplomados pelos referidos Institutos, obedecerá às prescrições da LMFDV e dêste Regulamento. Na mobilização compreenderá todos os encargos de defesa nacional determinados por legislação especial.
§ 1º
Os brasileiros que venham a ser diplomados por Instituto de Ensino (IE) congeneres de países estrangeiros ficarão sujeitos ao disposto neste artigo, desde que os respectivos diplomas sejam reconhecidos pelo Govêrno brasileiro.
§ 2º
As mulheres diplomadas pelos IE citados ficam isentas do Serviço Militar em tempo de paz e de acôrdo com as sua aptidões e especialidades, sujeitas aos encargos de interêsse da mobilização.
§ 3º
É permitida a prestação do Serviço Militar, na forma deste regulamento, pelas mulheres que forem voluntárias. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)
§ 4º
O Serviço Militar a que se refere o parágrafo anterior poderá ser adotado por cada Força Armada segundo seu critério de conveniência e oportunidade. (Incluído pelo Decreto nº 1.295, de 1994)