Artigo 55 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV, na situação militar prescrita no § 3º do art. 5º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas na LMFDV e no presente Regulamento.