Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os estudantes regularmente matriculados nos IEMFDV poderão ter a incorporação adiada por tempo igual ao da duração do respectivo curso, fixada na legislação específica, ou até a sua interrupção.
§ 1º
Findo o tempo de duração normal de cada curso, quando também estarão terminados os correspondentes prazos dos adiamentos concedidos, os que necessitarem de nôvo adiamento, para conclusão do curso, deverão requerê-lo, anualmente.
§ 2º
Os que tiverem a incorporação adiada, de acôrdo com o presente artigo, deverão apresentar-se, anualmente, ao órgão do Serviço Militar competente, com a situação de estudante perfeitamente comprovada, através de declaração prestada, obrigatòriamente, pelo respectivo IE, em uma "Ficha de Apresentação Anual" (FIAP - Môdelo no Anexo A), de que o interessado continua a fazer jus ao adiamento de incorporação.
§ 3º
A apresentação na forma prescrita pelo parágrafo anterior determinará a revalidação do CAM até o dia 31 de dezembro do ano respectivo.
§ 4º
A matrícula dos estudantes de que trata o presente artigo, em qualquer ano do curso do IE, só poderá ser feita mediante a apresentação do CAM revalidado até 31 de dezembro do ano correspondente à matrícula.
§ 5º
O adiamento de incorporação de que trata êste artigo será concedido no modo fixado no § 1º do artigo anterior.
§ 6º
Os que interromperem o curso prestarão o Serviço Militar devido, de modo idêntico ao disposto no § 3º do artigo anterior.