Artigo 41 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 41
As promoções a 2º e 1º tenentes, de que tratam os arts. 39 e 40, serão feitas pelos Ministros Militares, por proposta dos Comandantes de RM, DN ou Zaé, de acôrdo com prescrito no RCOR de cada Fôrça.
Parágrafo único
O início do processo de promoção terá lugar com a remessa em tempo hábil, pelo Comandante da Organização Militar competente, do juízo sôbre o aproveitamento de cada estagiário.