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Artigo 91 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 91

As multas que forem aplicadas aos estudantes matriculados em LEMFDV, bem como aos MFDV, terão o valor fixado no Decreto-lei número 9.500, de 23-7-46 , ou na Lei número 4.375, de 17-8-64 , se corresponderem a infrações cometidas, respectivamente, até 31-1-66 ou desta última data até a da entrada em vigor da LMFDV.