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Artigo 28 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968

Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.

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Art. 28

Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção: 1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem; 2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso; 3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.

Parágrafo único

Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência: 1º) os solteiros e, entre êles, os refratários e os mais moços; 2º) os casados e arrimos e, entre êles, os de menores encargos de família e os refratários.