Artigo 28 do Decreto nº 63.704 de 29 de Novembro de 1968
Regulamenta a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, alterada pela de nº 5.399, de 20 de março de 1968, que dispõe sôbre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, em decorrência de dispositivos da Lei nº 4.375, de 17 de agôsto de 1964.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Sempre que as disponibilidades de MFDV excederem às necessidades ou possibilidades das Organizações Militares, terão prioridade de incorporação, dentro das RM, satisfeitas as condições de seleção: 1º) os voluntários, qualquer que seja o documento comprobatório de situação militar e o IE a que pertencerem; 2º) os que tiverem adiamento de incorporação até a terminação do curso; 3º) os portadores do Certificado de Reservista de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação.
Parágrafo único
Dentro das prioridades estabelecidas anteriormente e em igualdade de condições de seleção, terão precedência: 1º) os solteiros e, entre êles, os refratários e os mais moços; 2º) os casados e arrimos e, entre êles, os de menores encargos de família e os refratários.