Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016
Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA , no uso da atribuição que lhe confere art. 10 do Decreto nº 5.089, de 20 de maio de 2004, e em cumprimento ao disposto na Lei n° 8.242, de 12 de outubro de 199. CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal de 1988, no que tange ao papel da sociedade na proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil; CONSIDERANDO o art. 204 da Constituição Federal quanto à participação popular no processo de formulação e execução das políticas públicas sociais no Brasil; CONSIDERANDO o que preconiza a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere ao papel dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente como órgãos de controle e promoção dos direitos de crianças e adolescentes; CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 8.242, de 1991, no que tange à composição do CONANDA por representantes do Poder Executivo e, em igual número, por representantes de entidades da sociedade civil organizada de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO o que dispõe os arts. 3° e 4° do Decreto n° 5.089, de 20 de maio de 2004, notadamente quanto à composição do CONANDA e ao processo de eleição das entidades da sociedade civil organizada ; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 8.243, de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS; CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do CONANDA; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005 do CONANDA, acerca dos parâmetros para criação e funcionamento dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente; CONSIDERANDO a deliberação realizada na Assembleia Ordinária do CONANDA, que convoca a Assembleia de Eleição da sociedade civil, resolve:
Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
A eleição de entidades da sociedade civil organizada para compor o CONANDA dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do CONANDA.
As entidades da sociedade civil organizada serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.
A Assembleia de eleição referente ao Biênio 2017/2018, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.
O ato de homologação da relação final das entidades habilitadas a participarem do processo eleitoral será publicado na imprensa oficial.
O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo eleitoral dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.
A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade . Capítulo II DA COMISSÃO ELEITORAL
Será instituída pelo CONANDA uma Comissão Eleitoral, composta por três representantes de entidades da sociedade civil organizada, indicadas pelo Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, com a finalidade de organizar e realizar o processo eleitoral.
Para a indicação de que trata o caput o FNDCA articulará a chamada às organizações da sociedade civil, não constituindo critério obrigatório para a composição da Comissão Eleitoral a filiação ao referido Fórum.
Não poderá compor a Comissão Eleitoral de que trata o caput entidade candidata à eleição do CONANDA.
As entidades indicadas para compor a Comissão Eleitoral pelo FNDCA serão designadas pelo CONANDA em Assembleia.
A Comissão referida no caput organizará o processo eleitoral até a instalação da Assembleia de Eleição.
A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania – SEDH/MJC garantirá a infraestrutura e logística necessária para o funcionamento da Comissão Eleitoral .
Compete à Comissão Eleitoral: I - analisar com base nos termos desta Resolução, a documentação das entidades da sociedade civil organizada, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição; II - exarar parecer fundamentado, classificando as entidades entre habilitadas e não habilitadas; III - divulgar a relação das entidades habilitadas e não habilitadas; IV - analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das entidades interessadas em participar do processo eleitoral; e V- encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:
por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do CONANDA. Capítulo III DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES
Poderão participar da eleição as entidades da sociedade civil organizada, de âmbito nacional e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, conforme disposto no Sistema de Garantia de Direitos - Resolução nº 113 do CONANDA e no Plano Decenal de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Considera-se, para fins desta Resolução, entidades da sociedade civil organizada de âmbito nacional, aquelas que: I - desenvolvam atividades em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente há no mínimo 2 (dois) anos, em pelos menos em 5 (cinco) Estados, distribuídos em duas regiões do país; e/ou II - apresentem comprovação de atividades em instâncias, de nível nacional, há no mínimo 2 (dois) anos, com participação exclusiva da sociedade civil, tais como fóruns, comitês, redes, coletivos, movimentos e articulações, ou com participação não exclusiva da sociedade civil, tais como comissões e conselhos de direitos.
Para fins de atendimento do disposto no §1º, inciso II, deste artigo, entende-se por participação em instância a composição de órgão colegiado nacional, e/ou ser integrante de grupo de trabalho permanente de tais órgãos, comprovada mediante a declaração da respectiva instância.
A rotatividade das entidades e de seus representantes no CONANDA deve ser assegurada mediante a recondução limitada a dois mandatos seguidos, sendo vedadas três reconduções consecutivas.
O limite de reconduções de que trata o §3º aplicar-se-á aos suplentes convocados para mais da metade das Assembleias ou que assumirem coordenação de comissões do CONANDA destinada a titulares por mais da metade do mandato.
As entidades da sociedade civil organizada interessadas em participar do processo de eleição deverão proceder à inscrição, observados os critérios e período estabelecido nesta Resolução e em Edital específico para esse fim.
A entidade poderá se inscrever como candidata a compor o CONANDA ou como eleitora na Assembleia de Eleição.
No ato da inscrição a entidade da sociedade civil organizada deverá protocolar no CONANDA ou postar nos Correios os documentos abaixo relacionados: I - relatório de atividade de que trata o §1º do artigo 5º que comprove os últimos 2 (dois) anos de atuação nos eixos da promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos de crianças e adolescentes; II - em caso de enquadramento no inciso II do §1º do artigo 5º, declaração emitida pela(s) respectiva(s) instância(s); III - cópia do estatuto da entidade, registrado em cartório no caso de associação civil ou carta de princípios no caso de fóruns, redes e movimentos; IV - cópia da ata da reunião que elegeu a atual representação legal da entidade, registrada em cartório; V - requerimento de inscrição para participar da eleição do CONANDA, assinado por seu responsável legal; VI - indicação de representante, titular e suplente, que participará da Assembleia de Eleição; VII - cópia de documento de identidade oficial com foto, do representante, titular ou suplente, que participará da Assembleia de Eleição; VIII - declaração de que a entidade é candidata a compor o CONANDA e/ou apenas eleitora na Assembleia de Eleição; e IX - indicação do segmento para o qual está se inscrevendo, conforme disposto no art. 9º desta Resolução.
Considerando o que dispõem as normas da participação social nos conselhos de direitos em nível nacional, a escolha das entidades dar-se-á mediante critérios de alternância de participação, diversidade e pluralidade nas representações, mediante a seguinte distribuição de vagas: I - 1 (uma) vaga titular e 1 (uma) suplente para fóruns, comitês, redes e movimentos de nível nacional de composição exclusiva da sociedade civil que atuam em pelos menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente; II - 5 (cinco) vagas titulares e 5 (cinco) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, de pessoas em situação de rua, crianças e adolescentes com deficiência, representativas da diversidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, étnico-racial, de nacionalidade, do campo da floresta e das aguas, povos e comunidades tradicionais e outras especificidades. III - 8 (oito) vagas titulares e 8 (oito) suplentes para entidades que atuam em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente nas temáticas de saúde, educação, assistência social, esporte, lazer, trabalho, justiça e segurança pública, bem como das especificidades das crianças e adolescentes em acolhimento, em cumprimento e/ou egressos de medidas socioeducativas, dentre outros.
Em caso de ausência de entidades candidatas para o preenchimento das vagas de que tratam os incisos I e/ou II, estas poderão ser preenchidas por entidades que se inscreveram para o segmento de que trata o inciso III.
Compete à entidade comprovar, por meio de declaração e do relatório de atividades de que trata o art. 7º, incisos I e II, sua atuação no segmento para o qual está se inscrevendo.
O edital de convocação das eleições qualificará, por meio de ementa, o detalhamento da composição dos segmentos.
Será considerada habilitada a entidade da sociedade civil organizada que cumprir integralmente o disposto nos arts. 5 º, 7º e 8º desta Resolução . Capítulo IV DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES
O resultado da habilitação será divulgado pela Secretaria Executiva do CONANDA e publicado no sítio eletrônico da SEDH/MJC (www.sdh.gov.br).
O interessado poderá apresentar pedido de reconsideração contra o resultado da habilitação à Comissão Eleitoral.
Caso o pedido de reconsideração da decisão sobre a habilitação seja indeferido, a entidade poderá recorrer ao plenário do CONANDA.
O recurso deverá ser interposto por meio do endereço eletrônico conanda@sdh.gov.br ou protocolado na Secretaria Executiva do CONANDA.
O resultado final da habilitação, após análise de recursos, será divulgado pela Secretaria Executiva do CONANDA e publicado no sítio eletrônico da SEDH/MJC (www.sdh.gov.br). Capítulo V DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO
Poderão votar na Assembleia a entidade devidamente habilitada e a entidade eleitora, por intermédio do seu representante indicado, mediante comprovação documental.
O FNDCA indicará, na Assembleia de Eleição, o Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário da Mesa Diretora, dentre os integrantes da sociedade civil, juntamente com dois fiscais.
Caso não seja referendada a indicação do FNDCA dos membros da mesa diretora e fiscais, a plenária fará novas indicações e definirá a sua composição. eleitoral;
Cabe à Comissão Eleitoral após a instalação da Assembleia de Eleição: I - apresentar a relação das entidades eleitoras e candidatas habilitadas para o processo
proceder à apresentação da Mesa Diretora, composta por Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, indicados pelo FNDCA; e III - verificar a presença do representante do Ministério Público Federal e da Advocacia- Geral da União para participarem da eleição.
A Assembleia de Eleição terá as seguintes etapas: I - abertura da sessão; II - apreciação e aprovação do regulamento de funcionamento da Assembleia de Eleição;
apresentação das entidades candidatas, tendo cada representante 3 (três) minutos para manifestação; IV - aprovação da cédula eleitoral; V - votação nas entidades candidatas ao CONANDA;
apresentação dos resultados pela Mesa Diretora, com a lavratura da ata correspondente e preenchimento do mapa final de apuração dos votos; e
Finalizada a fase de apresentação das entidades habilitadas, encerra-se a possibilidade de novas apresentações e inicia-se o processo de votação.
Finalizada a fase de votação, proceder-se-á a apuração dos votos e proclamação das entidades eleitas.
O término da Assembleia de Eleição está previsto para as 14 (quatorze) horas, podendo ser encerrado a qualquer momento, desde que todas as entidades habilitadas tenham votado ou sua ausência justificada para a Mesa Diretora.
Compete à Mesa Diretora: I - coordenar os trabalhos da Assembleia de Eleição; II - definir o tempo de manifestação dos representantes das entidades que pedirem
esclarecer, discutir e deliberar, em caráter terminativo, toda e qualquer questão que não esteja presente neste Regulamento, ouvidos os integrantes da Assembleia de Eleição, dando os encaminhamentos necessários para o prosseguimento dos trabalhos; e
elaborar a ata e preencher o mapa final da apuração dos votos, com o nome da entidade candidata e quantidade de votos recebidos. Capítulo VI DA ELEIÇÃO
Na cédula eleitoral constará a identificação dos segmentos de acordo com o disposto nos incisos I, II e III do art. 8º desta Resolução, com as respectivas entidades que se habilitaram para o preenchimento das referidas vagas.
Cada entidade habilitada poderá votar em até 14 (quatorze) entidades, constantes da cédula eleitoral de acordo com cada segmento, sendo: I - em até 1 (uma) entidade no segmento de que trata o inciso I do art. 8º; II - em até 5 (cinco) entidades no segmento de que trata o inciso II do art. 8º; e III - em até 8 (oito) entidades no seguimento de que trata o inciso III do art. 8º.
As cédulas eleitorais em que os números de votos forem atribuídos a mais de 14 (quatorze) entidades ou aquelas que contiverem rasuras serão automaticamente anuladas em relação aos segmentos nos quais constem os erros, validando-se os demais.
A entidade mais votada no inciso I do art. 8º será considerada titular e a entidade seguinte, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplente.
As 5 (cinco) entidades mais votadas no inciso II do art.8 serão consideradas titulares e as 5 (cinco) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
As 8 (oito) entidades mais votadas no inciso III do art. 8º serão consideradas titulares e as 8 (oito) entidades seguintes, por ordem decrescente de quantidades de votos, suplentes.
Ocorrendo empate, o critério de desempate é a entidade mais antiga, de acordo com a sua data de criação.
As entidades eleitas na Assembleia de Eleição para a gestão do CONANDA que não indicaram o nome de seus representantes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para fazê-lo, contados a partir da publicação na imprensa oficial do resultado.
Preenchido o mapa final da apuração dos votos, bem como lavrada e aprovada a Ata, considerar-se-á encerrada a Assembleia de Eleição.
A Mesa Diretora entregará os documentos previstos no caput à Comissão Eleitoral, não cabendo recursos das suas decisões.
A Comissão Eleitoral encaminhará a ata da Assembleia de Eleição à presidência do CONANDA, ao representante do Ministério Público Federal, bem como à SEDH/MJC no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a devida designação das entidades eleitas.
A designação para compor o CONANDA das entidades eleitas dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 5º do Regimento Interno do CONANDA e no art. 13 da Resolução nº 105 do CONANDA. Capítulo VII DO INICIO DO MANDATO
O início do mandato dos representantes das entidades da sociedade civil organizada eleitas na Assembleia de Eleição para o CONANDA será realizada em dezembro do referido ano, no último dia da Assembleia do CONANDA. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
O CONANDA recomenda que a SEDH/MJC faça estudo de viabilidade quanto à realização de votação por meio eletrônico pelas entidades que se inscreverem como eleitoras.
FABIO JOSE GARCIA PAES Presidente do CONANDA