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Artigo 1º da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

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Art. 1º

A eleição de entidades da sociedade civil organizada para compor o CONANDA dar-se-á conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.089, de 2004 e o Regimento Interno do CONANDA.

§ 1º

As entidades da sociedade civil organizada serão eleitas em Assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, mediante edital.

§ 2º

A Assembleia de eleição referente ao Biênio 2017/2018, bem como aos próximos mandatos, realizar-se-á em Brasília, conforme edital.

§ 3º

O ato de homologação da relação final das entidades habilitadas a participarem do processo eleitoral será publicado na imprensa oficial.

§ 4º

O Ministério Público Federal poderá acompanhar o processo eleitoral dos representantes das entidades da sociedade civil organizada.

§ 5º

A Advocacia-Geral da União será comunicada acerca da eleição e convidada para realizar seu controle de legalidade . Capítulo II DA COMISSÃO ELEITORAL