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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 179 de 15 de Setembro de 2016

Dispõe sobre o processo eleitoral de entidades da sociedade civil organizada para compor o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA.

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Art. 4º

Compete à Comissão Eleitoral: I - analisar com base nos termos desta Resolução, a documentação das entidades da sociedade civil organizada, postulantes à habilitação para participarem da Assembleia de Eleição; II - exarar parecer fundamentado, classificando as entidades entre habilitadas e não habilitadas; III - divulgar a relação das entidades habilitadas e não habilitadas; IV - analisar os pedidos de reconsideração apresentados sobre a decisão de habilitação ou não das entidades interessadas em participar do processo eleitoral; e V- encaminhar para a Secretaria Executiva do CONANDA as decisões sobre os recursos para que possam ser divulgadas:

a

no site da SEDH/MJC; e

b

por meio do envio de mensagens eletrônicas individuais a todos os Conselheiros do CONANDA. Capítulo III DA INSCRIÇÃO DAS ENTIDADES